quinta-feira, 10 de março de 2011

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DAS CHUVAS

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DAS CHUVAS
DO DIA 12 DE JANEIRO EM TERESOPOLIS ( AVIT)

CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE

DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º - A Associação das Vítimas das Chuvas do dia 12 de Janeiro em Teresópolis – AVIT) foi constituída em Assembléia Geral realizada aos dez dias do mês de março de 2011, sendo uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, em conformidade com a Constituição Federal e com o Código Civil, no que couber.
Parágrafo Único - A AVIT atuará precipuamente em âmbito municipal, podendo, todavia, quando presente o interesse dos associados e/ou da Sociedade Civil Organizada de Teresópolis, atuar em âmbito estadual, nacional ou internacional.

DA SEDE E DA DURAÇÃO
Art. 2º - A duração da associação será por tempo indeterminado, sendo sua administração e foro no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, com sede na Av. Delfim Moreira, 181 sala 401, Várzea, Teresópolis, RJ, podendo o Conselho Deliberativo, demonstrada a necessidade, aprovar a criação de filiais e escritórios no país e no exterior.

DA FINALIDADE DA ASSOCIAÇÃO

Art. 3º - A AVIT tem por finalidade a defesa do interesse público, das pessoas físicas ou jurídicas que de alguma maneira, direta ou indiretamente, foram atingidas pela catástrofe ocorrida no município de Teresópolis no dia 12 de janeiro de 2011, quando, em decorrência de enormes quantidades de chuva, ocorreram inundações, desmoronamentos e desabamentos, causando danos materiais e perdas de vidas, culminando com a decretação do Estado de Calamidade Pública na cidade, através do Decreto Municipal número 3.988, de 12 de janeiro de 2011, pretendo a Associação contribuir para que seja assegurado o uso ético e transparente dos recursos públicos transferidos, a qualquer título, pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro ou qualquer outro organismo governamental ou não-governamental, nacional ou estrangeiro, público ou privado, preservando e difundindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem assim dos demais princípios constitucionais, intrínsecos ou extrínsecos, a fim de que possa haver o efetivo amparo à população atingida, mediante elaboração e execução de projetos e ações que visem a real melhoria das condições de vida;

Parágrafo Único – Para alcançar sua finalidade, a Associação poderá:
a) promover eventos, encontros e projetos que aproximem os vários setores da Sociedade Civil Organizada em torno de objetivos comuns; mobilizando tais setores da sociedade para a criação e o desenvolvimento de ações que visem valorizar a imagem do Município e amparar as vítimas das chuvas; apoiando projetos sociais que visem a melhoria da qualidade de vida em Teresópolis, inclusive prevenindo que novas perdas ocorram pelo mesmo motivo;
b) Promover e efetivar a publicação de trabalhos escritos e audiovisuais, seminários, cursos, debates, conferências, congressos e pesquisas sobre a qualidade de vida em Teresópolis e sobre as ações efetivadas para auxílio às vítimas das chuvas e prevenção de novos acidentes, visando uma maior conscientização e participação de cada cidadão, objetivando despertar sentimentos de responsabilidade pelo bem comum e de solidariedade para com os menos favorecidos, promovendo o desenvolvimento do espírito comunitário;
c) buscar patrocínio para suas ações; dedicando atenção especial aos problemas de recuperação econômica e social no Município; promovendo a capacitação da população vitimada, buscando projetos de geração de renda; acompanhando junto aos órgãos governamentais de qualquer esfera e à sociedade, formas pacíficas e legais de fortalecimento dos direitos da cidadania;
d) atender a demanda de projetos sociais nas diversas áreas da engenharia, arquitetura e paisagismo das áreas atingidas, em relação a melhor qualidade de vida da população, principalmente, as em situação de risco; acompanhando junto aos órgãos governamentais os projetos de desenvolvimento e recuperação de tais áreas, propondo e/ou requerendo ações judiciais cabíveis para a eficiente prestação de informações e serviços fornecidos pelos órgãos públicos, suas autarquias e empresas afins.

Art. 4° - A associação aplicará os resultados financeiros eventualmente alcançados, obtidos por meio da realização de projetos ou resultantes de doações ou auxílios de qualquer espécie, exclusivamente no desenvolvimento de projetos, atividades e serviços voltados para a finalidade da Associação, não distribuindo quaisquer espécies de vantagens pecuniárias aos sócios ou membros eleitos de quaisquer dos órgãos que compõem a associação.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

DA CATEGORIA DOS ASSOCIADOS
Art. 5° O quadro social é composto por associados, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam em pleno gozo de seus direitos civis e políticos que tenham livre disposição de seus bens, que se proponham a contribuir para a finalidade da associação, conforme as seguintes categorias:
a)      Fundadores – são as pessoas físicas que se enquadrem nas condições estabelecidas no artigo 3º, acima, comprovadamente presentes na assembléia de fundação da Associação;
b)     Efetivos – são as pessoas físicas ou jurídicas que ingressarem na Associação, mediante requerimento escrito, aprovado pelo Conselho Deliberativo, que não estiveram presentes à assembléia de fundação da associação
c)      Colaboradores – são as pessoas, físicas ou jurídicas, que vierem a se integrar, mediante colaboração intelectual, com o propósito de contribuir para a consecução dos objetivos da associação, a critério da Diretoria Executiva;
d)     Beneméritos – são aqueles que, a critério da Assembléia Geral, tenham prestado relevantes serviços ou efetuado contribuições financeiras à associação, inclusive por meio de doação em pecúnia ou em bens móveis e/ou imóveis;
e)      Mantenedores – são aqueles que colaborarem para a consecução da finalidade da associação, por intermédio do pagamento de contribuições pecuniárias periódicas, observados os valores e os prazos estabelecidos pela Assembléia Geral;

DA FORMA DE ADMISSÃO
Art. 6° - A admissão de associados dependerá de:
a)      Apresentação de proposta (ficha de cadastro);
b)     Aprovação da proposta pela Diretoria Executiva;
c)      Recolhimento da contribuição, conforme a categoria de associado.

Parágrafo Único - As atribuições dos associados serão definidas em Assembléia Geral, sendo  vedada a remuneração a qualquer título ou pretexto.

DA PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
Art. 7° - A qualidade de associado extingue-se por desligamento ou exclusão do quadro social nos seguintes casos:
I – O desligamento poderá se dar por:
a)      Iniciativa pessoal do associado, mediante solicitação escrita, encaminhada à Diretoria Executiva;
b)     Decisão da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, ratificada pela Assembléia Geral, em virtude de infração legal, estatutária, regimental ou descumprimento de qualquer obrigação assumida perante a Associação.
II – A exclusão efetivar-se-á após reconhecida ou deliberada pela Diretoria Executiva, dando-se :
a)      Por falecimento do associado;
b)     Por incapacidade civil;
c)      Pela existência de motivos graves, elencados no Código Civil Brasileiro.

Art. 8º - O associado desligado ou excluído deverá ser notificado de tal decisão por meio de correspondência ou edital, visando o exercício pleno do direito de defesa e contraditório; cabendo recurso dirigido à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital.

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 9° - São direitos de todos os associados:
a)      Participar das Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, votar e ser votado, concorrendo para eleições para as quais estiver habilitado;
b)     Representar a associação, sempre que devidamente credenciado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva, em eventos relacionados aos fins da entidade;
c)      Retirar-se do quadro social, mediante prévio aviso de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
d)     Solicitar esclarecimentos aos Órgãos diretores da associação;
Parágrafo Único - Os sócios fundadores, efetivos e colaboradores poderão participar das deliberações das Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, inclusive com direito a voto para integrarem a Diretoria Executiva ou o Conselho Deliberativo, enquanto que os demais sócios beneméritos e mantenedores, não poderão votar ou ser votados;

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 10 - São deveres dos associados:
a)      Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b)     Colaborar com a entidade na consecução de seus objetivos;
c)      Acatar as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e das Assembléias;
d)     Zelar pelo bom nome da entidade, não praticando ações que deturpem seus objetivos;
e)      Estar em dia com as contribuições, comprovando tal situação quando solicitados;
f)       Participar ativamente das campanhas e projetos implementados pela associação;
g)      Manter seus cadastros atualizados;
h)     Desempenhar com zelo e responsabilidade as funções às quais tenham sido incumbidos e cumprir com as exigências dos cargos aos quais eventualmente tenham sido eleitos;
i)        Envidar esforços para a implementação dos programas, projetos e políticas sociais da entidade.

Art. 11 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da associação.

CAPITULO III
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 12 - O patrimônio da Associação será constituído pelos bens, doações, legados e direitos a ela transferidos e adquiridos no exercício de suas atividades.
§ 1º A utilização do patrimônio observará sempre os interesses da associação.
§ 2º O patrimônio será administrado pela Diretoria Executiva, dependendo de prévia autorização da Assembléia Geral a alienação ou o gravame dos respectivos bens móveis ou imóveis.

Art. 13 - Constituem receitas da associação as contribuições financeiras dos associados, rendas resultantes de aplicações financeiras e rendas auferidas por serviços prestados pela associação a terceiros contratantes, pessoas físicas ou jurídicas; doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; legados, patrocínios, além de outras rendas eventuais.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14 - A estrutura da associação será integrada pelos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III -  Conselho Deliberativo;
IV – Conselho Fiscal;
Parágrafo Único - A organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo serão definidos em Regimento Interno.

DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 - A Assembléia Geral será constituída pelos sócios fundadores, colaboradores, beneméritos e mantenedores, estes com no mínimo 01 (um) ano de contribuição ininterrupta, e se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, sempre no mês de janeiro e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, ou, ainda, mediante requerimento de, pelo menos, um quinto dos seus membros, quites com suas obrigações.
Parágrafo Único - As decisões da Assembléia Geral são soberanas, desde que não contrariem o presente Estatuto e a legislação vigente.

Art. 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos associados com direito a voto e em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após a primeira, com a quantidade de membros presentes.
§ 1º A Assembléia Geral será convocada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º Cabe à Assembléia Geral deliberar sobre a direção de seus trabalhos, que serão presididos e secretariados por associados eleitos por aclamação.
§ 3º As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos sócios com direito a voto, excetuadas as hipóteses que exigirem quorum qualificado.
§ 4º Será lavrada ata da Assembléia Geral, que será assinada pela mesa diretora dos trabalhos e  livro de presenças, que será assinado pelos associados que comparecerem;
§ 5º O Voto deverá ser pessoal, não sendo admitida outorga de procuração para tanto.






Art. 17 - Compete à Assembléia Geral:
I – Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II – Deliberar sobre o relatório anual de atividades da associação;
III – Deliberar sobre a prestação de contas relativa ao período imediatamente anterior, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal;  
IV – Deliberar quanto às alterações do presente Estatuto, sendo obrigatório o quorum qualificado de dois terços dos associados com direito a voto.
V – Destituir os administradores, conforme disposto neste Estatuto;
VI - VI – Examinar os recursos interpostos contra decisões do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva.
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18 - A Diretoria Executiva será constituída por 5 (cinco) associados, eleitos em Assembléia Geral, os quais ocuparão os cargos de: Presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário e um diretor suplente; devendo tais membros, indistintamente, representarem todos os três distritos do Município de Teresópolis.
§ 1º – O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição; não podendo qualquer de seus membros exercer cargo público, eletivo ou não.
§ 2º – A Diretoria Executiva indicará um Diretor Jurídico, um Diretor de Assuntos Institucionais e um Diretor Social, escolhidos entre os associados;

Art. 19 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 20 - Compete à Diretoria Executiva:
I – Definir, por proposta de qualquer associado, as diretrizes gerais de ação da associação, com vistas à consecução de sua finalidade;
II – Deliberar sobre a implantação dos planos, programas, projetos, ações e atividades concernentes às finalidades da associação;
III – Fomentar o intercâmbio entre a associação, núcleos comunitários e outras entidades congêneres, nacionais ou internacionais;
IV – A representação ativa e passiva da Associação em juízo e fora dele.
V – Fomentar a criação de núcleos comunitários de acordo com a necessidade de cada bairro, comunidade ou localidade, a fim de garantir a plena representatividade na Associação;.

Art. 21 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
a)      Representar a associação em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo nomear procuradores, prepostos ou mandatários, para fins específicos;
b)     Supervisionar as atividades da associação e velar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e das decisões emanadas dos órgãos integrantes;
c)      Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e Regimento Interno:
d)     Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e convocar Assembléias gerais;
e)      Responsabilizar-se pela boa administração dos recursos relativos aos termos de parcerias;
f)       Autorizar as despesas necessárias, compromissos financeiros, pagamentos e saques, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir e endossar cheques, receber, passar recibo e dar quitação, autorizar débitos e transferências, requisitar talonários de cheques, emitir e receber ordens de pagamento e realizar as aplicações das disponibilidades financeiras, assinando sempre em conjunto com o Tesoureiro.

DA COMPETÊNCIA DO TESOUREIRO
Art. 22 - Compete ao  Tesoureiro:
a)      Organizar toda a documentação financeira;
b)     Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, repasses obrigatórios, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia escrituração contábil;
c)      Criar mecanismos que ampliem a arrecadação;
d)     Organizar as atividades ou campanhas de arrecadação junto aos associados, mediante requerimento prévio a Diretoria Executiva;
e)      Pagar as contas autorizadas pelo Presidente e emitir recibos comprobatórios;
f)       Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados pelo Presidente:
g)      Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da entidade, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil sobre as operações patrimoniais realizadas;
h)     Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos ao setor financeiro;
i)        Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito e um fundo de caixa para atendimento de despesas imediatas de pronto pagamento;
j)        Submeter ao Presidente, periodicamente, o boletim de movimento do caixa, juntamente com os respectivos comprovantes que, depois de visados, serão remetidos à contabilidade;
k)      Realizar outras ações que estejam dentro de sua esfera de competência.

DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO
Art. 23 - Compete ao Secretário:
a)      Manter sob sua guarda, devidamente atualizados, os arquivos da associação;
b)     Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
c)      Registrar, em livro próprio, propostas, programas e projetos;
d)     Manter em ordem os livros de atas de reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais, bem como o registro da presença dos participantes a fim de verificação de quorum;
e)      Realizar outras ações que estejam dentro de sua esfera de competência.

DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR SUPLENTE
Art. 24 – Compete ao Diretor Suplente:
a)      Substituir o tesoureiro, o secretário ou o vice-presidente, no caso de ausência ou impedimento de quaisquer destes, mediante indicação do Presidente;
b)     Assistir direta e imediatamente o Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva no desempenho de suas atribuições;
c)      Analisar os temas de interesse da Associação, produzindo estudos acerca do assunto tratado, levando ao conhecimento do Presidente do Conselho Deliberativo;
d)     Acompanhar a execução de programas e projetos onde a Associação esteja atuando;
e)      Acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos núcleos comunitários;
f)       Preparar, coordenar e executar medidas de ação social, sempre que necessárias;

DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR JURÍDICO
Art. 25 – A Diretoria Executiva nomeará um Diretor Jurídico, escolhido preferencialmente entre os sócios colaboradores, ao qual competirá:
a)      Prestar assessoramento jurídico à Associação;
b)     Acompanhar as questões judiciais, extrajudiciais e administrativas de interesse da Associação;
c)      Emitir parecer, quando provocado, sobre assuntos de interesse da Associação ou afeto ao objetivo social da mesma;
d)     Emitir parecer acerca de todos os contratos, convênios e termos de parceria a serem firmados;
e)      Representar a Associação em juízo, em todas as instâncias, mediante procuração outorgada pelo Presidente;
f)       Emitir parecer técnico em todos os processos de exclusão de associados;
g)      Realizar outras ações que estejam dentro de sua esfera de competência.
§ 1º Em caso de ausência do Diretor Jurídico suas funções serão exercidas por quem o Presidente do Conselho Deliberativo indicar, recaindo a escolha sobre membro do Conselho Deliberativo com formação em direito e inscrição válida nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Não havendo membro do Conselho Deliberativo com formação em direito, recairá escolha sobre associado que possua tal qualidade.

DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
Art. 26 – A Diretoria Executiva nomeará um Diretor de Assuntos Institucionais, escolhido, preferencialmente entre os associados, ao qual competirá:
a)      Assistir direta e imediatamente o Presidente e os demais membros do Conselho Deliberativo no desempenho de suas atribuições;
b)     Analisar os temas de interesse da Associação, produzindo estudos acerca do assunto tratado, levando ao conhecimento do Presidente do Conselho Deliberativo; coletando informações veiculadas pela imprensa em geral;
c)      Realizar, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo, estudos de natureza institucional, visando um melhor rendimento da Associação em temas de interesse da mesma;
d)     Promover a articulação com outros organismos, congêneres ou não, visando a defesa dos interesses da Associação;
e)      Acompanhar a execução de programas e projetos onde a Associação esteja atuando;
f)       Redigir releases de interesse da Associação para ser veiculado na imprensa em geral; organizando e assistindo entrevistas com a imprensa; providenciando a publicação oficial e divulgação das matérias de interesse da associação e sua atuação;
g)      Realizar ou mandar realizar, após referendo do Conselho Deliberativo, pesquisas de opinião sobre a imagem, o conceito e a credibilidade da Associação;
h)     Supervisionar a criação e a execução de folhetos, cartazes, avisos, filmes e outras peças;
i)        Realizar outras ações que estejam dentro de sua esfera de competência.

DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR DE AÇÃO SOCIAL
Art. 27 – Compete ao Diretor de Ação Social:
a)      Estabelecer medidas de ação social, visando a melhoria da qualidade de vida da população de Teresópolis, em especial das comunidades atingidas pela tragédia, em sintonia com outros órgãos de mesma competência e que estejam dentro dos objetivos da Associação;
b)     Preparar, coordenar e executar medidas de ação social, sempre que necessárias;
c)      Fornecer, quando solicitado, relatórios sobre as atividades de área de atuação;
d)     Assistir direta e imediatamente o Presidente e os demais membros do Conselho Deliberativo quando estes venham a desempenhar atividades de ação social;
e)      Realizar outras ações que estejam dentro de sua esfera de competência.

DO CONSELHO FISCAL
Art. 28 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que componham o quadro social, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas uma reeleição.
Parágrafo Único – O membro do Conselho Fiscal não poderá fazer parte de qualquer outro órgão da Associação.

Art. 29 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando entender necessário, mediante convocação da maioria de seus membros, ou por solicitação da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva;

Art. 30 – Em caso de ausência do Conselheiro assumirá o suplente, que substituirá o Conselheiro Efetivo até o retorno deste.

Art. 31 – Em caso de vacância do cargo de Conselheiro Fiscal, assumirá o seu lugar o suplente que tomará posse e exercerá a função até o término do mandato daquele que for substituído.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar e emitir parecer sobre os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da associação;
II – Examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Associação;
III – Apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico-financeiro da associação.
IV – Acompanhar o trabalho de Eventuais Auditores externos independentes;
V - Requisitar, a qualquer tempo, ao tesoureiro, a documentação comprobatória de operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
VI – Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.

DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 33 - O Conselho Deliberativo será formado por um representante de cada núcleo comunitário, bairro ou localidade de Teresópolis, cuja área tenha sido indicada como atingida no Decreto de Calamidade Pública antes referido, devendo sua composição obedecer aos seguintes critérios:
a) O representante de cada núcleo comunitário, bairro ou localidade, comprovadamente tenha sido ou seja residente ou ocupante na localidade, apresentará à Diretoria Executiva requerimento, por escrito, para sua admissão no Conselho Deliberativo da Associação, subscrito por, no mínimo, 20 (vinte) moradores de tal local, devidamente identificados, sendo tal requerimento submetido aos demais membros do Conselho, já efetivados, que deliberarão, por maioria simples, sobre sua admissão, homologando-a; devendo eventual recusa ser justificada;
b) Na hipótese da existência de dois ou mais requerimentos de representantes de um mesmo núcleo comunitário, haverá a admissão de apenas um deles, mediante escolha pelos demais membros do Conselho, por maioria simples;
c) Uma vez admitidos no Conselho, seus membros exercerão mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da homologação de sua admissão pelo Conselho; podendo haver reeleição;
d) Na primeira Assembléia Geral realizada após a admissão de qualquer membro do Conselho Deliberativo, seu nome será apresentado para ratificação; podendo qualquer associado encaminhar protesto contra tal admissão, desde que justificado, sendo tal impugnação  encaminhada para nova análise pelos demais membros do Conselho Deliberativo ou da própria Assembléia Geral;
§ 1º - O Conselho Deliberativo designará, por voto da maioria simples, entre seus membros, um Presidente, a quem caberá liderar as reuniões.
§ 2º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou solicitado por qualquer um de seus membros ou pela Diretoria Executiva, ocorrendo suas deliberações por maioria simples de seus membros.

Art. 34 – Compete ao Conselho Deliberativo:
a ) Superintender a administração social, referendando os atos da Diretora Executiva, quando necessário;
b ) Apreciar as propostas de admissão de sócios;
c ) Traçar orientação de atuação da associação, social, política, administrativa, cultural e financeira, transmitindo tais diretrizes à Diretoria Executiva;
d ) Aplicar penas de suspensão e exclusão de associados;
e ) Apreciar, em grau de recurso, decisão da Diretoria Executiva;
f ) Aprovar o Regimento Interno da Associação;

DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 35 - O exercício social terá início no dia 01 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano civil.

Art. 36 - Até o dia 30 de novembro de cada ano, o Conselho Deliberativo, submeterá à aprovação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária do exercício social seguinte.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 – No Prazo de até 90 (noventa) dias, contados da Assembléia de instalação da Associação, será formado o primeiro Conselho Deliberativo, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 35, assim como indicados os Diretores Jurídicos, de Assuntos Institucionais e de Ação Social, os três últimos por indicação da Diretoria Executiva;

Art. 38 – Caberá à Assembléia Geral estabelecer e definir os valores de contribuições eventualmente instituídas, assim como seus reajustes anuais, visando a manutenção do equilíbrio das contas da Associação.

Art. 39 - Na hipótese de extinção da associação, exigindo-se neste caso o quorum qualificado de 4/5 dos membros da Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, efetuar-se-á a transferência do patrimônio líquido da associação para entidade sem fins econômicos sediada na circunscrição de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, aprovada pela Assembléia Geral e que possua destinação estatutária vinculada à defesa do interesse público.

Art. 40 – No prazo de até 90 (noventa) dias, da Assembléia de instalação da Associação, será realizada eleição dos Membros do Conselho Fiscal, de acordo com o previsto no art. 30, que exercerão seu mandato até a próxima eleição, prevista nos termos do presente Estatuto;

Art. 41 – A Associação poderá receber, na forma estabelecida neste Estatuto, recursos da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Parágrafo Único - Quaisquer recursos públicos serão recebidos através da celebração de contratos, convênios e outros ajustes congêneres.

Art. 42 - É vedada a assunção de cargo em qualquer órgão da Associação por parte de associado que tenha sido eleito a cargo eletivo.
Parágrafo Único - A vedação mencionada no caput deste artigo se estenderá pelos dois anos seguintes ao término do mandato do associado;

Art. 43 – É facultado ä Associação filiar-se a entidades nacionais ou internacionais, cujos objetivos se coadunem ou não se choquem com sua finalidade estatutária;

Art. 44 – As omissões do Estatuto serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo após sua instalação e, antes disso, pela Diretoria Executiva, devendo haver, neste caso, ratificação pelo Conselho Deliberativo tão logo o mesmo se instale; respeitadas as disposições legais em vigor.

Art. 45 -
Este Estatuto entrará em vigor na data de sua Aprovação pela Assembléia Geral, devendo ser encaminhado para registro.

Teresópolis, 10 de março de 2011.

 






2 comentários:

Unknown disse...

Olá. Primeramente parabéns pela iniciativa. Contribuirei divulgando o blog.
Observei que o estatuto terminou com a data de 10 de maio. Não seria 10 de março?

Atenciosamente, Angela.

Associação das Vítimas das Chuvas disse...

Obrigada pela dica Angela, já foi corrigido na postagem.

Postar um comentário