segunda-feira, 18 de julho de 2011

Mais uma vitória alcançada pela AVIT

Juiz em exercício na 2ª Vara Cível de Teresópolis, Dr. Márcio Olmo, concede tutela antecipada em 09 processos que postulam o pagamento do aluguel social.

Consequentemente, os processos que foram distribuídos para a 3ª Vara Cível, da qual esse mesmo juiz é titular, terão o mesmo destino.

Segue abaixo a íntegra da decisão.




0009939-30.2011.8.19.0061 - VANILDA ROSA FERREIRA x MUNICIPIO DE TERESOPOLIS - 3ª Vara Cível – Aluguel Social – Obrigação de Fazer - Distribuído em 01/06/2011. I. Defiro a justiça gratuita. II - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Condenatória c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por VALDINEZ DE BRITO LOURENÇO em face do Município de Teresópolis. O(A) autor(a) pede antecipação parcial dos efeitos da tutela para compelir o réu a promover sua inscrição nos programas habitacionais existentes no âmbito do Município/Estado, bem como para lhe prestar ´auxílio-moradia´, ´aluguel social´ ou ´aluguel provisório´, no importe de R$ 500,00, tendo em vista que o imóvel descrito na petição inicial encontra-se interditado pela Secretaria Municipal de Defesa Civil, em virtude da catástrofe natural ocorrida nesta cidade em janeiro do corrente ano, de conhecimento público e notório. III - Os requisitos autorizadores do art. 273 do CPC estão presentes. A verossimilhança do direito se vê pela documentação de fl. 13, que comprova a alegada interdição do imóvel pelo órgão competente, bem como comprova a residência da autora naquele local. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, considerando-se a gravidade da calamidade que assolou o Município, e, especificamente, o imóvel onde residia o autor e sua família. Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem admitido a antecipação dos efeitos da tutela, conforme recente julgado monocrático da lavra da DD. Desembargadora Katya Maria Monnerat Moniz de Aragão Dáquer, relatora do Agravo de Instrumento de número 0055439-45.2010.8.19.0000, datado de 08 de novembro de 2010, in verbis: ´Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Aluguel Social - famílias vítimas do desabamento do Morro do Bumba, Niterói. Direito constitucional à moradia que não pode aguardar ´ad eternum´ a solução de entraves burocráticos. Inexistência de ´periculum in mora inversum´. Aplicação do verbete de súmula nº 59 deste E. Tribunal. Precedentes desta corte. Recurso que tem seu seguimento negado autorizado pelo art.557, caput, do CPC.´ IV - Em vista disso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que o Município inscreva o nome e o CPF do(a) autor(a) no programa social previsto no artigo 2º, § 1º, inciso III, 1ª parte, do Decreto nº 3.992 de 17 de janeiro de 2011, pagando-lhe a importância de R$ 500,00 a título de ´auxílio-moradia´, em 48 horas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, após, sequestro dos valores. Como a necessidade do(a) autor(a) é permanente, até o restabelecimento das condições normais para habitação no imóvel de sua propriedade, a concessão do benefício ora deferido deverá se renovar mensalmente, contando-se o mês a partir da data do primeiro pagamento VI - Cite(m)-se e intime(m)-se, o(s) réu(s) via OJA de plantão, inclusive para cumprimento da tutela ora deferida. Extraindo mandado em 06/06

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